terça-feira, 29 de outubro de 2013

JUSTIÇA FEDERAL DETERMINA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR PARTE DO EX-PREFEITO DE SOBRADINHO LUIZ BERTI


No dia 27 de agosto, a Juíza Substituta da 13ª Vara da Seção Judiciária da Bahia no exercício da titularidade plena da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, Karin Almeida Weh de Medeiros, proferiu sentença na ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN. LUIZ EDUARDO SOLEDADE DE PAIVA.

Fundada na aplicação irregular de recursos públicos oriundos do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério FUNDEF, entre 2001 e 2002, e, ainda, na execução do Convenio n. 083/2001, firmado entre o município baiano de Sobradinho e o Ministério do Meio Ambiente, para o órgão do Ministério Público Federal que subscreve a peça vestibular, houve ampliação ilegal, e sem lastro orçamentário, do objeto do Convenio n. 083/2001, na medida em que foram incluídos itens não contemplados pelas respectivas cláusulas contratuais.

Aduz que, fora a ilegalidade em si da ampliação unilateral dos itens do Convenio, o então gestor municipal LUIZ BERTI TOMAS SANJUAN descurou da regra do parcelamento, prevista na lei de licitações. Insurge-se o MPF, outrossim, contra o fato de a verba federal liberada por meio do Convenio n. 083/2001 não ter sido aplicada em caderneta de poupança por 12 (doze) dias. No caso dos processos contra DUCILENE SOARES SILVA KESTERING, chefe do departamento pedagógico, e TÂNIA MARIA MOURÃO SANTANA, chefe de núcleo, os mesmos foram julgados improcedentes.

Confira o teor da sentença aqui.


Geraldo José

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